Novos canais TDT só no segundo semestre de 2019

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O objetivo do Governo para que as licenças para os novos canais da Televisão Digital Terrestre (TDT), um de informação e outro de desporto, sejam atribuídas este ano será praticamente impossível de cumprir. Isto porque se trata de um processo moroso, com diversos prazos legais, a maior parte dos quais têm de ser cumpridos obrigatoriamente. Neste momento, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) tem 20 dias úteis (até 9 outubro) para se pronunciar sobre o projeto de regulamento e caderno de encargos enviado pelo Governo na semana passada. Após receber a pronúncia da ERC, o executivo tem de decidir se modifica ou mantém os documentos originais antes de os colocar em consulta pública por 30 dias (na melhor das hipóteses, o prazo finda a 19 de novembro). Depois, deve elaborar um relatório sobre os contributos recebidos e elaborar a portaria com o regulamento e caderno de encargos definitiva. Após ser publicada em Diário da República, e tendo em conta os prazos do processo do quinto canal, esta entra em vigor em dezembro, com as candidaturas a durarem quase dois meses. Ou seja, será já em fevereiro que a ERC vai proceder ao ato de abertura das candidaturas, após o qual tem mais 20 dias úteis apresentar uma proposta fundamentada de aceitação ou recusa das mesmas. Com diversos passos processuais ainda por cumprir, e se não existirem entraves, as licenças só devem ser emitidas em julho. A partir daí, os vencedores têm 12 meses para dar início às suas emissões. Contas feitas, dificilmente haverá novos canais na TDT durante o próximo ano.

NOTA DE IMPRENSA DO MINISTÉRIO DA CULTURA

O Ministro da Cultura enviou hoje para a ERC os Regulamentos e respetivos Cadernos de Encargos dos concursos destinados a atribuir duas novas licenças aos operadores privados na TDT. O Governo dá assim cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros 37-C/2016 de 8 de julho (ver texto integral abaixo), na qual decidia atribuir quatro novos canais na Televisão Digital Terrestre, a repartir entre o operador de serviço público – RTP3 e RTP Memória, já presentemente a emitir na TDT – e dois novos canais de operadores privados, a atribuir por concurso.
A escolha das tipologias de canais a atribuir neste concurso resultou da ponderação entre a oferta televisiva atual, a capacidade que os operadores têm em oferecer determinados tipologias de serviços de programas, bem como da apetência do consumidor por determinados conteúdos e da sua capacidade em usufruí-los.
Sublinhe-se que com o aumento da oferta de canais concretizado por este Governo, não só se assegura a viabilidade económica da rede de Televisão Digital Terrestre para o seu detentor, como os operadores de televisão passam a pagar menos pela sua utilização. Assim, não só se garante uma maior quantidade de conteúdos (canais) aos utentes da TDT, como também se proporciona um significativo apoio indireto aos operadores de televisão, contribuindo decisivamente para a sua sustentabilidade.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho

Constitui um dos objetivos enunciados no Programa do XXI Governo Constitucional, no quadro das liberdades e garantias fundamentais que compete ao Estado assegurar, alargar a oferta de serviços de programas da televisão digital terrestre, nomeadamente, mas não só, permitindo o acesso integral em sinal aberto a todos os canais de âmbito nacional de serviço público.

Ao contrário do que sucede no resto da Europa, Portugal mantém níveis de oferta de conteúdos na televisão digital terrestre absolutamente residuais, muito longe do que o potencial tecnológico investido já permitiria, desperdiçando um instrumento precioso de reforço da cidadania, de democratização no acesso a conteúdos audiovisuais, de difusão cultural e informativa e de estímulo à indústria audiovisual.

Atualmente, a oferta de programas televisivos digitais na plataforma terrestre é praticamente idêntica à que resultava da plataforma analógica, situação cuja persistência urge inverter, perante critérios de desenvolvimento social e no quadro do processo de desenvolvimento tecnológico disponível.

Para o atual estado da televisão digital terrestre em termos de oferta de conteúdos, entre os vários percalços verificados no processo de implantação da televisão digital terrestre, releva sobretudo, no intuito do alargamento da oferta de serviços de canais, o fracasso do chamado 5.º canal e o fracasso do canal HDTV partilhado que deveria funcionar até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica, para os quais, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, especificamente nos seus n.os 1 e 3, se reservou espaço no Multiplexer A que nunca foi utilizado e ainda agora permanece sem utilização.

Considerando que nos últimos anos nada foi feito para contrariar esta situação, e que ocupar o espaço não utilizado remanescente em vez de deixá-lo inutilizado não implica qualquer consequência no desenvolvimento futuro da televisão digital terrestre, urge redefinir as reservas de capacidade anteriormente determinadas, de modo a melhor utilizar a capacidade do Multiplexer A, tendo em atenção o interesse das populações, que até agora pouco beneficiaram da transição de um sistema analógico para um sistema digital.

Assim, quanto à possibilidade de optar pela emissão de conteúdos em HDTV, tendo em vista a melhor utilização do espaço do Multiplexer A, saliente-se que, caso os três operadores de serviços de programas que já emitem hoje na rede emitissem nesta norma, o espaço do Multiplexer A não seria suficiente para manter a já reduzida oferta de conteúdos que hoje se verifica, uma vez que não sobraria espaço nem mesmo para a inclusão do Canal Parlamento, o que tornaria a oferta de serviços de programas ainda menor do que é hoje.

Como é tecnicamente impossível acomodar no Multiplexer A todos os canais beneficiários da obrigação de transporte em HDTV, e, tendo em atenção que o princípio da igualdade lhes conferiria o mesmo direito, a emissão em contínuo em HDTV dos referidos serviços de programas implicaria necessariamente a atribuição de mais espectro para um novo Multiplexer, o que não se afigura de momento viável.

Assim, após realizados estudos e testes sobre a capacidade da rede por parte do operador de distribuição responsável pela seleção e agregação de serviços de programas, verificou-se que a capacidade no Multiplexer A permite atualmente nove serviços de programas em Standard Definition Television (SDTV), respeitando as normas técnicas definidas no concurso público para a utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, bem como o contratualizado sobre requisitos técnicos entre o operador da rede e os operadores de televisão que já emitem na televisão digital terrestre.

Perante a reduzida oferta de conteúdos que hoje se verifica, abre-se agora a possibilidade de atribuir quatro novos serviços de programas, sendo a opção do Governo que esses quatro novos serviços de programas sejam repartidos entre o operador de serviço público e operadores privados, de modo a assegurar não só uma maior quantidade de conteúdos, mas também uma maior diversidade de programação. Ouvida a RTP, são incluídos os serviços de programas RTP3 e RTP Memória, sem publicidade televisiva.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reconhecer a inutilidade e desnecessidade da utilização para o fim a que se propunha da reserva de capacidade relacionada com o serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre, constante do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, pelo que determina a cessação da referida reserva.

2 – Reconhecer a inutilidade e a desnecessidade da utilização para o fim a que se propunha da reserva de capacidade para difusão em modo não simultâneo, de emissões em alta definição dos serviços de programas distribuídos no Multiplexer A, previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro, pelo que determina a cessação da referida reserva.

3 – Determinar a reserva de capacidade no Multiplexer A necessária a dois serviços de programas televisivos em definição SDTV, de modo a permitir que a RTP desencadeie de imediato as diligências necessárias para que os serviços de programas do serviço público de âmbito nacional RTP3 e RTP Memória sejam disponibilizados no serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, tendo em conta que o «serviço público observa os princípios da universalidade e da coesão nacional», tal como determinado na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.

4 – Substituir os tempos reservados à publicidade por espaços de promoção e divulgação cultural, na medida em que o alargamento desta oferta não deve pôr em causa a sustentabilidade da oferta assegurada pelos operadores privados de televisão, na emissão da RTP 3 e RTP Memória na rede de televisão digital terrestre.

5 – Determinar a reserva de capacidade no Multiplexer A necessária a dois serviços de programas televisivos em definição SDTV, de modo a possibilitar a abertura de concurso público para a atribuição de licença, nos termos da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, de mais dois serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de junho de 2016. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Fonte texto inicial: Correio da Manhã

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