ERC faz guia de boas práticas para cobertura de Incêndios e outras Calamidades

Em vez de multas a órgãos de comunicação social por falhas na cobertura no ano passado, o Conselho Regulador preferiu a via preventiva e aprovou dez mandamentos sobre o tratamento informativo de calamidades. Que deverão transformar-se em directiva no próximo ano.

 

Guia de Boas Práticas para a Cobertura Informativade Incêndios Florestais e Outras Calamidades

A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social tem, ao longo dos seus 12 anos de
existência, recebido diversas queixas e participações sobre a cobertura jornalística de incêndios
florestais e outras calamidades em programas de informação e/ou espaços de opinião na
imprensa, rádio, televisão e internet.
Trata-se de uma questão, infelizmente, recorrente, mas que no ano de 2017 mereceu especial
enfoque a propósito dos incêndios florestais ocorridos no interior do país que mobilizaram um
número significativo de órgãos de comunicação social para a sua cobertura e deram origem a
um conjunto igualmente significativo de participações junto desta Entidade, as quais suscitaram
a necessidade de uma análise por parte do regulador quanto às práticas jornalísticas adotadas
neste tipo de circunstâncias. Estas iniciativas visam não tanto uma pronúncia quanto ao passado,
mas sim perspetivar o futuro e recordar princípios e práticas aplicáveis.
Considerando a possibilidade de ocorrência e as múltiplas implicações de fenómenos desta
natureza, sublinha-se o papel dos órgãos de comunicação social para o alerta e informação do
público, que se deve pautar pelo respeito pelo tratamento informativo rigoroso e isento,
garantindo o cumprimento das normas ético-legais próprias da atividade jornalística e o respeito
pelos direitos fundamentais dos visados.
O Conselho Regulador da ERC recorda, neste guia de boas práticas, os princípios que regem a
atividade jornalística, apelando ao seu cumprimento por parte dos órgãos de comunicação social
sob jurisdição portuguesa que promovam a cobertura de calamidades, no legítimo exercício da
liberdade de imprensa e editorial que lhes assiste.
Para efeitos deste guia de boas práticas, considera-se «calamidade» um evento ou situação
atípica, provocado por causas naturais ou outras, com forte impacto no quotidiano e prejuízos
humanos ou materiais avultados para uma comunidade, cidade, região ou país.
1. O tratamento jornalístico de calamidades deve assegurar escrupulosamente os deveres de
rigor, abstendo-se da formulação de juízos especulativos, da divulgação de factos não
confirmados e garantindo o respeito pela presunção de inocência, não devendo a escolha
editorial das imagens a transmitir ignorar o seu possível efeito mimético.
2. O recurso a fontes oficiais de informação deve ser privilegiado, sem prejuízo da sua
verificação/confrontação com outras, nomeadamente quanto ao número e identidade de
mortos, desaparecidos ou feridos.
3. O recurso a transmissões em direto deve ser ponderado em função do valor informativo das
imagens, evitando-se o seu prolongamento ou constante repetição.
4. A utilização de determinados recursos técnicos – efeitos de som, música de fundo e outros –
,o recurso a frases estereotipadas, o uso excessivo de adjetivação e lugares
comuns/generalizações que possam contribuir para empolar o acontecimento e/ou para
agravar a dor de vítimas e familiares devem ser evitados.
5. Os órgãos de comunicação social devem abster-se de recolher imagens e declarações de
vítimas, familiares ou pessoas em manifesto estado de vulnerabilidade psicológica,
emocional e física, independentemente do consentimento dado pelas mesmas.
6. Deve ser garantido o direito à imagem das vítimas, mesmo post mortem, assegurando a sua
privacidade.
7. As imagens de calamidades, quando possam ferir as suscetibilidades dos espetadores, devem
ser acompanhadas sempre de advertência prévia, indicando claramente a natureza das
imagens.
8. O recurso a imagens de videoamador e a todo o tipo de conteúdos captados pelo cidadãos
deve assegurar a validação do seu conteúdo, acrescentar valor à informação a divulgar, de
forma contextualizada e claramente identificável enquanto tal, devendo a sua exibição ser
sujeita a tratamento editorial de forma a respeitar as regras que regem a produção
jornalística.
9. Deve ser evitada a divulgação de imagens fotográficas e de vídeos de vítimas de calamidades
retirados das redes sociais.
10.O cumprimento destas boas práticas deve estar sujeito a especial cuidado quando se trata
de vítimas ou testemunhas menores de idade.

Sem prejuízo do presente guia de boas práticas, baseado nos documentos legais e deontológicos
em vigor, o Conselho Regulador da ERC está a preparar uma Diretiva mais exaustiva sobre esta
temática, para a elaboração da qual se espera contar com os contributos de todos os
interessados.

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